Errou uma NF-e? Veja como corrigir após a entrega em até 168 horas
O Ajuste SINIEF 13/2024 permite corrigir determinados erros da NF-e após a entrega da mercadoria por meio de devolução simbólica e emissão de uma nova nota. Entenda o prazo de 168 horas, quem deve emitir cada documento e quais cuidados observar.
Por Rafael Muniz Pacheco · CRC-PR 080870/O-3 · Atualizado em 11/10/2026
Uma Nota Fiscal eletrônica autorizada pela Secretaria da Fazenda não pode simplesmente ser alterada depois de sua autorização.
Por isso, quando uma empresa identifica um erro na NF-e, é necessário analisar qual procedimento fiscal pode ser utilizado para regularizar o documento.
Dependendo da situação, a correção pode ocorrer por cancelamento, Carta de Correção eletrônica (CC-e), NF-e complementar ou, em situações específicas, pelo procedimento de anulação previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024.
Esse último procedimento é especialmente importante quando o erro é identificado após a entrega da mercadoria e não pode ser corrigido pelos meios tradicionais.
O que é o procedimento do Ajuste SINIEF 13/2024?
O Ajuste SINIEF nº 13/2024 criou um procedimento para determinadas situações em que uma NF-e contém erro, a mercadoria já foi entregue e não é possível realizar a correção por Carta de Correção eletrônica, documento complementar ou, quando aplicável, nota de crédito do tipo “Redução de valores”.
Nesse caso, a operação original pode ser anulada documentalmente por meio de uma NF-e de devolução simbólica.
Depois disso, o remetente emite uma nova NF-e contendo as informações corretas.
Um detalhe fundamental é que não ocorre nova circulação física da mercadoria.
Ou seja, a mercadoria permanece onde está e a regularização ocorre apenas por meio dos documentos fiscais.
Qual é o prazo para corrigir a NF-e?
A NF-e de devolução simbólica deve ser emitida em até 168 horas contadas do ato da entrega da mercadoria.
Na prática:
168 horas correspondem a 7 dias.
Por isso, o prazo não deve ser contado simplesmente a partir da emissão da NF-e.
O ponto de referência estabelecido para esse procedimento é o momento da entrega.
O procedimento pode ser utilizado tanto em operações internas quanto em operações interestaduais, desde que sejam atendidas as demais condições previstas na legislação.
Antes de usar esse procedimento, veja se existe outra forma de correção
Nem todo erro em NF-e exige a utilização do Ajuste SINIEF 13/2024.
Antes disso, é necessário verificar se o problema pode ser resolvido por outro procedimento fiscal.
Cancelamento da NF-e
Se o erro for percebido antes da circulação da mercadoria, poderá ser possível cancelar a NF-e e emitir um novo documento.
Em regra, após a autorização de uso, o prazo previsto para cancelamento é de até 24 horas.
Cada unidade da Federação pode, em situações excepcionais, admitir procedimentos para cancelamento extemporâneo.
Carta de Correção eletrônica — CC-e
A CC-e permite corrigir determinados campos da NF-e sem cancelar o documento.
Entretanto, ela não pode ser utilizada para corrigir situações que envolvam, entre outras hipóteses:
variáveis que determinem o valor do imposto, como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da operação;
alteração cadastral que implique mudança do remetente ou do destinatário;
data de emissão da NF-e;
data de saída da mercadoria;
determinados campos relacionados à exportação;
inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Portanto, é necessário analisar o tipo de erro antes de decidir pela utilização da CC-e.
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Outra possibilidade é a emissão de documento complementar.
A NF-e complementar pode ser utilizada, observadas as regras aplicáveis, em situações como diferenças de preço ou quantidade e determinados casos de imposto destacado a menor.
Quando a legislação permitir a emissão de NF-e complementar, não se deve utilizar o procedimento especial do Ajuste SINIEF 13/2024 para substituir esse documento.
E quando nenhuma dessas opções resolve o problema?
É justamente nesse cenário que ganha importância o procedimento do Ajuste SINIEF nº 13/2024.
Se a mercadoria já foi entregue, não haverá nova circulação física e o erro não puder ser corrigido pelos mecanismos permitidos, poderá ser realizada a anulação documental da operação.
O procedimento ocorre basicamente em duas etapas:
primeiro é emitida uma NF-e de devolução simbólica;
depois o remetente emite uma nova NF-e com as informações corretas.
Quem emite a NF-e de devolução simbólica?
Isso depende de o destinatário ser ou não contribuinte do ICMS.
Destinatário contribuinte do ICMS
Quando o destinatário for contribuinte do ICMS, ele deverá emitir uma NF-e de saída como devolução simbólica.
Além disso, deverá realizar a manifestação correspondente na NF-e original.
Destinatário não contribuinte do ICMS
Quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, o próprio remetente deverá emitir uma NF-e de entrada para realizar a devolução simbólica.
Depois da devolução simbólica, caberá ao remetente emitir a nova NF-e com os dados corretos.
Como deve ser a NF-e de devolução simbólica?
A NF-e utilizada para a devolução simbólica deverá reproduzir os produtos e serviços constantes da NF-e original, inclusive observando o destaque dos impostos quando aplicável.
Também existem informações específicas que devem constar no documento.
Na Natureza da Operação deverá ser indicada a expressão:
“Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/2024”
Nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco deverá constar:
“Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/2024”
A NF-e original também deverá ser referenciada por meio de sua chave de acesso.
Qual CFOP utilizar na devolução simbólica?
Esse ponto exige cuidado.
O Ajuste SINIEF 13/2024 denominou o documento como uma devolução simbólica, mas não estabeleceu expressamente um CFOP específico para essa NF-e.
Materiais de consultoria tributária têm indicado, conforme a operação, a utilização dos CFOPs:
1.949 ou 2.949;
5.949 ou 6.949.
Também existe entendimento pela utilização da finalidade “NF-e de Ajuste”.
Entretanto, como o próprio Ajuste SINIEF não estabeleceu expressamente esses códigos, é recomendável verificar a orientação da Secretaria da Fazenda da unidade federada envolvida antes da emissão.
Esse cuidado é especialmente importante porque regras operacionais podem variar entre os Estados.
Manifestação do destinatário na NF-e original
Quando o destinatário for contribuinte do ICMS, além de emitir a NF-e de devolução simbólica, deverá registrar na NF-e original o evento:
“Operação não Realizada”.
Esse evento é vinculado à NF-e originalmente emitida pelo remetente.
Como emitir a nova NF-e corrigida?
Depois da emissão da NF-e de devolução simbólica, o remetente deverá emitir uma nova NF-e contendo os dados corretos.
Essa nova NF-e deverá ter finalidade:
1 — NF-e normal.
Nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco deverá constar a indicação de que o procedimento foi realizado nos termos do Ajuste SINIEF 13/2024.
A nova NF-e deverá ainda referenciar duas chaves:
a chave da NF-e original;
e a chave da NF-e de devolução simbólica.
Quanto ao CFOP da nova NF-e, deve ser mantido o CFOP correspondente à operação original.
Por exemplo, se a operação original era uma venda de produção própria dentro do Estado utilizando o CFOP 5.101, a nova NF-e corrigida continuará representando essa mesma operação.
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Teste agora grátis ↗O destinatário precisa confirmar a nova NF-e?
Sim, quando o destinatário for contribuinte do ICMS.
Depois que receber a nova NF-e emitida com as informações corrigidas, deverá registrar o evento:
“Confirmação da Operação”.
Assim, teremos:
NF-e original → Operação não Realizada;
nova NF-e corrigida → Confirmação da Operação.
O procedimento pode ser usado para uma devolução parcial?
Não.
O procedimento previsto pelo Ajuste SINIEF 13/2024 não se aplica às devoluções simbólicas parciais.
Essa limitação foi expressamente incorporada à regulamentação.
Posso corrigir o CNPJ do destinatário?
O procedimento também não pode ser utilizado quando a correção alterar o CNPJ-base do destinatário.
Portanto, ele não serve para simplesmente substituir uma empresa destinatária por outra que possua CNPJ-base diferente.
E se o erro for de valor?
Esse ponto ganhou ainda mais importância com as mudanças relacionadas à Reforma Tributária.
Foi criada a finalidade de Nota de Crédito do tipo “Redução de valores”, destinada à correção de valores informados indevidamente a maior.
Inicialmente, esse mecanismo foi direcionado às operações sujeitas ao IBS e à CBS.
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 49/2025, essa finalidade passou a alcançar também as regras relacionadas ao ICMS a partir de 3 de agosto de 2026.
Por isso, antes de utilizar a devolução simbólica prevista no Ajuste SINIEF 13/2024, é necessário verificar se a situação deve ser regularizada por nota complementar ou por nota de crédito de redução de valores.
Exemplo prático
Imagine que uma empresa emita uma NF-e de venda e envie normalmente a mercadoria ao cliente.
No momento da entrega é identificado um erro em uma informação exigida pela legislação.
A mercadoria, entretanto, foi corretamente entregue e permanecerá com o comprador.
Não haverá devolução física.
Também se verifica que aquele erro específico não pode ser corrigido por CC-e ou pelos demais documentos permitidos.
Se todos os requisitos forem atendidos e ainda estiver dentro do prazo de 168 horas da entrega, poderá ser utilizado o procedimento do Ajuste SINIEF 13/2024.
Se o destinatário for contribuinte do ICMS:
ele emite a NF-e de devolução simbólica;
registra “Operação não Realizada” na NF-e original;
o remetente emite uma nova NF-e com os dados corretos;
a nova NF-e referencia a nota original e a devolução simbólica;
e o destinatário registra “Confirmação da Operação” na nova NF-e.
Não ocorre nova circulação da mercadoria.
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Criar conta grátis ↗Resumo do procedimento
Antes de utilizar o Ajuste SINIEF 13/2024, verifique se:
o erro foi identificado após a entrega da mercadoria;
não haverá nova circulação física;
a correção está sendo realizada dentro de 168 horas da entrega;
não é possível utilizar CC-e;
não é hipótese de NF-e complementar;
não é hipótese de nota de crédito de redução de valores;
não se trata de devolução simbólica parcial;
não haverá alteração do CNPJ-base do destinatário;
e a orientação da Sefaz da unidade federada foi observada quando necessária.
Essa análise é importante porque emitir documentos fiscais incorretos para tentar corrigir uma NF-e pode criar novas inconsistências na escrituração.
O Ajuste SINIEF 13/2024 vale em todo o Brasil?
O Ajuste SINIEF 13/2024 disciplina o procedimento no âmbito da NF-e e prevê expressamente sua utilização tanto em operações internas quanto interestaduais.
Entretanto, por envolver ICMS, também é importante observar atos, regulamentações e orientações da Secretaria da Fazenda da respectiva unidade federada.
Por isso, especialmente nos pontos em que o Ajuste não define detalhes operacionais, como o CFOP da devolução simbólica, recomenda-se verificar o entendimento do Fisco estadual.
Conclusão
O Ajuste SINIEF 13/2024 criou uma importante alternativa para corrigir determinadas NF-e quando o erro é identificado depois que a mercadoria já foi entregue.
Em vez de realizar uma movimentação física apenas para corrigir o documento, a legislação permite, quando preenchidos os requisitos, fazer uma devolução simbólica e posteriormente emitir uma nova NF-e correta.
O prazo de 168 horas contadas da entrega é um dos principais pontos de atenção.
Também é fundamental verificar primeiro se o erro pode ser corrigido por cancelamento, CC-e, NF-e complementar ou nota de crédito de redução de valores.
Quando o procedimento do Ajuste SINIEF 13/2024 for realmente aplicável, a documentação da devolução simbólica, as referências entre as NF-e e as manifestações do destinatário devem ser realizadas corretamente.
Base legal
Ajuste SINIEF nº 7/2005 — regras gerais relativas à NF-e e Carta de Correção eletrônica.
Ajuste SINIEF nº 13/2024 — procedimento para correção da NF-e por devolução simbólica e nova emissão.
Ajuste SINIEF nº 15/2025 — alterações e limitações relacionadas ao procedimento.
Ajuste SINIEF nº 49/2025 — Nota de Crédito do tipo “Redução de valores”.
Ajuste SINIEF nº 6/2026 — atualização dos procedimentos de correção da NF-e.
Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.
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