Imposto De Renda Pecúlio
Pergunta: Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?
Resposta: O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio resgate, pecúlio restituição, pecúlio patrimônio, pecúlio reserva de poupança, pecúlio devolução. É isento quando pago por intermédio: a) de companhia de seguro, por morte do segurado; (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII) 114 b) do INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 04 1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte; (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 35, inciso II, alínea “g”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso VII) c) de entidade de previdência complementar, quando se tratar de benefício de risco, com característica de seguro, previsto expressamente no plano de benefício contratado, pago em prestação única em razão de morte ou invalidez permanente do participante de plano de previdência complementar. As parcelas pagas a entidade de previdência complementar originadoras deste direito não podem ter sido utilizadas para fins de dedução do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA). (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com a redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 32) Consulte a pergunta 187
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