Imposto De Renda Pdv - Programa De Demissão Voluntária
Pergunta: Como deve proceder o contribuinte que sofreu retenção na fonte sobre verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV)?
Resposta: Salvo na hipótese de a fonte pagadora ter efetuado a dedução do imposto retido a maior no mesmo ano- calendário ou subsequente ao da ocorrência da retenção indevida, o contribuinte, ainda que desobrigado, pode pleitear a devolução do valor pago a maior exclusivamente por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA) relativa ao ano-calendário da retenção. As verbas especiais indenizatórias recebidas a título de PDV devem ser informadas na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, no item “Outros” e o imposto retido na fonte sobre essas verbas deve ser informado na ficha “Rend. Trib. Receb. De Pessoa Jurídica”.
Atenção:
Atenção: 1 - Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV: a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais ou vencidas, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e b) os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência. 2 - Com relação à tributação de férias indenizadas, consulte a pergunta 177. (Instrução Normativa SRF nº 4, de 13 de janeiro de 1999, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art. 20, § 1º; e Ato Declaratório SRF nº 3, de 7 de janeiro de 1999)
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