Imposto De Renda Contratos Com Gado

Pergunta: Considera-se rendimento da atividade rural o ganho auferido por proprietário de gado que entrega certa quantidade de animais à parte contratante, para procriação ou terminação?

Resposta: Uma vez que os rendimentos devem ser classificados segundo a sua natureza, somente é considerado rendimento da atividade rural, neste caso, aquele oriundo de contrato de parceria em que haja partilha dos riscos, frutos, produtos e resultados havidos, nas proporções estipuladas no contrato. Nos demais casos, trata-se de arrendamento, pois o proprietário dos animais recebe retribuição líquida e certa pelo prazo estipulado, sem qualquer risco, mesmo que o rendimento seja predeterminado em número de reses no contrato, e o rendimento sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Ressalte-se que o ganho auferido com investimento em títulos representativos de animais (tipo “boi gordo”) deve ser tributado exclusivamente na fonte conforme as instruções contidas na resposta à pergunta 651. (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR 2018, art. 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso IV)

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Rafael Muniz Pacheco

Programador Web, Contador especialista em tributação de renda variável, pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário. Fundador da Anexo 3 Contabilidade.

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