Imposto De Renda Aquisição De Bens Ou Direitos
Pergunta: O contribuinte autônomo pode utilizar como despesa dedutível no livro-caixa o valor pago na aquisição de bens ou direitos indispensáveis ao exercício da atividade profissional?
Resposta: Apenas o valor relativo às despesas de consumo é dedutível no livro-caixa. Deve-se, portanto, identificar quando se trata de despesa ou de aplicação de capital. São despesas dedutíveis as quantias despendidas na aquisição de bens próprios para o consumo, tais como material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação. Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na ficha “Bens e Direitos” da declaração de rendimentos pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital. (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR 2018, art. 68, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)
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